Foto: Reprodução Pare Bem
Cada vez mais surge a necessidade de criação de estacionamentos privados nas regiões mais nobres das cidades. Com a demanda de carros, que a cada dia cresce ainda mais, combinado com o desaparecimento de espaços públicos onde possa estacionar carros, imediatamente inicia-se em profusão a importância de novos estabelecimentos que cobram para guardar carros. Nestes estabelecimentos, as pessoas deixam seus veículos e pagam por isso. Assim, contratam com o estacionamento os serviços de alojamento do carro e a garantia de proteção ao bem móvel. Portanto, se houver danos comprovados, existirá também a responsabilidade do comércio em indenizar a lesão. Firma-se, de acordo com a jurisprudência pátria, um contrato de depósito, estabelecido na forma oral, ou documental através do ticket recebido.
E nas garagens de condomínio?
Em regra, os condomínios não respondem por furtos ou estragos ocorridos no interior de suas garagens.
É dessa forma que vêm entendendo nossos tribunais.
Na decisão de número 269.669, STJ, RESP, o egrégio Superior Tribunal de Justiça através de seus ilustres ministros julgou: “Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio”.
Encontramos outra decisão do mesmo tribunal, sendo esta da quarta turma, e tendo como relator o Ministro Barros Monteiro, em relação a furto de motocicleta das dependências de garagem do condomínio “a”. Eis o voto: “Não se configura a responsabilidade do condomínio quando nenhuma obrigação é assumida perante a guarda de veículos” (RESP. 160.790, STJ).
A opinião majoritária da atualidade gira em torno de: ressalvados os casos de culpa cabalmente comprovada, ou de obrigação expressamente detalhada no regimento condominial, não há responsabilidade dos condomínios residenciais por danos ou furtos acontecidos nas áreas comuns ou no estacionamento.
Faz-se mister discorrer que, mesmo o condomínio possuindo portaria, ainda assim, ressalvadas as duas condições supracitadas, estará isento de responsabilidade.
Portanto, fique atento às convenções e regimentos de seu condomínio. Consulte sempre seu advogado.
Por Roberto Victor Ribeiro
@prof.robertovictor