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À espera de votação, medida que permite a renegociação de dívidas merece atenção


Foto: Divulgação

Surge um novo capítulo para a renegociação de dívidas advindas de financiamentos dos Fundos Constitucionais. Isto porque foi publicada, em dezembro, a Medida Provisória nº 1.016/20, que permite a renegociação de dívidas contraídas por Pessoas Físicas e Jurídicas junto aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), do Centro-Oeste (FCO) e do Norte (FNO). 
 
Tal medida é imprescindível no momento, isto porque muitos empresários observaram suas dívidas saltarem para valores muito além do que foram anteriormente por eles projetados, devido ao atual cenário ter sido impactado por diversas crises econômicas, bem como a indexação dos débitos contraídos estar ligada, muitas vezes, à variação cambial do dólar atual ou da Selic de anos passados.

Tida como um nítido avanço legislativo, a Medida Provisória flexibiliza as regras de negociação de débitos frente ao Banco do Nordeste (BNB), Banco Regional de Brasília (BRB) e Banco da Amazônia e enfraquece a justificativa, há muito usada pelos Bancos, de que tais débitos não poderiam ser renegociados devido à impedimentos relativos aos regramentos normativos dos Fundos. 
 
Estima-se que os três Fundos Constitucionais, juntos, acumulam mais de nove bilhões de reais em dívidas em nome de mais de 300 mil Pessoas Físicas e Jurídicas, as quais poderão ser flexibilizadas com descontos de até 70% (setenta por cento) e prazo de pagamento de até 120 (cento e vinte) meses. O prazo para renegociação se estende até 31 de dezembro de 2021. 
 
Entre os objetos de acordos de renegociação estão a concessão de descontos, a substituição, liberação ou alienação de garantias e de constrições, a concessão de prazos e formas de pagamentos especiais (incluindo o diferimento e a moratória) e o oferecimento de exoneração mediante o pagamento do valor equivalente. Além disto, foi determinado que o valor total capaz de ser renegociado será obtido mediante a aplicação dos critérios e encargos que estão previstos no instrumento contratual mais recente firmado entre a parte e o Banco. 
 
Não obstante a possibilidade de concessão de todos os benefícios inseridos na negociação, a Medida Provisória previu a vedação à renegociação de dívidas que reduzissem o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título, que implicam em redução superior à 70% (setenta por cento) do valor da dívida, concedesse prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses ou envolvessem operação de crédito que foi objeto de renegociação anterior e fora rescindida por descumprimento das cláusulas e condições pactuadas. 
 
A Medida Provisória nº 1.016/20 terá validade até o dia 28 de março de 2021 e deverá ser votada antes de findo o prazo, sob pena de perder os seus efeitos legais. Caso não ocorra sua votação até o dia 14 de março de 2021, haverá a determinação do Regime de Urgência, fazendo com que a tramitação de sua votação ocorra de modo mais célere, visando determinar se a MP será convertida em lei ou perderá seus efeitos.
 
No momento, é imprescindível o acompanhamento de como essa Medida Provisória será operacionalizada pelos Bancos que gerenciam os Fundos Constitucionais, por meio das normas internas que norteiam seu funcionamento. Assim, decisões acertadas poderão ser tomadas no sentido de que novos acordos de renegociação sejam firmados. 

Daniel Albuquerque, analista jurídico da Arêa Leão

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