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Relações de consumo e troca


Foto: Reprodução

Hodiernamente é comum a praxe de fazer trocas de produtos nas lojas que os comercializam. Entretanto, faz-se mister asseverar que tais trocas – que muitas vezes são encaradas como direito pelo consumidor – são meras liberalidades concedidas pelos comerciantes. Como assim?

A troca, segundo a legislação consumerista, ou seja, aquela que trata das relações de consumo, só é considerada obrigatória quando o produto estiver danificado ou com vício de quantidade ou qualidade.

Devem ser trocados também, até de forma imediata, aqueles produtos que se apresentam impróprios ou inadequados ao consumo.

Nessa seara, há a lição prática de que produtos devem ser trocados no prazo de 30 (trinta) dias quando forem não duráveis e no prazo de 90 (noventa) dias quando forem duráveis. Tal lição nos demonstra que a simples desistência da aquisição do produto ou a desistência por conta das idiossincrasias estéticas, quais sejam: modelo, cor, tamanho, etc., não são suficientes para exigir de forma compulsória a troca do produto pelo fornecedor ou comerciante.

A troca só será obrigatória se o produto apresentar alguma inadequação. Isto quer dizer que o mero descontentamento ou a chateação do consumidor não dá direito à troca.

Os comerciantes em geral fazem a troca por uma gentileza e por razões de marketing. Muitos comerciantes afirmam que é comum a pessoa regressar ao estabelecimento para trocar o produto e acabar levando outro. Por isso é também vantajoso para o comerciante.

A jurisprudência tem entendido que o prazo de troca por opção do comerciante mesmo sendo uma mera liberalidade deve obedecer ao prazo legal de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias. Quer dizer que se você não gostou do presente que ganhou ou desistiu da compra efetuada, você só poderá efetuar a troca nos prazos supracitados deixando, assim, que os comerciantes não efetuem as trocas na extrapolação dos prazos.

De toda sorte, é bom que fique frisado que não há direito subjetivo para o consumidor que desiste da compra por motivos de chateação, por motivos pessoais ou por motivos estéticos. Haverá sim, direito subjetivo, se o consumidor quiser a troca por motivo de produtos viciados, seja na inadequação, na impropriedade, na quantidade ou qualidade.

Fique atento aos seus direitos. Consulte sempre um advogado, ele é o profissional certo a lhe orientar.

Por Roberto Victor
@prof.robertovictor

 

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