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A prefeitura de Fortaleza publicou no Diário Oficial do Município desta quinta-feira, 22, os decretos que regulamentam o funcionamento de igrejas e templos religiosos e que consideram a prática de exercícios físicos como essenciais. Ambos os Projetos de Leis haviam sido aprovados pela Câmara dos Vereadores e foram sancionados pelo prefeito de Fortaleza, José Sarto (PDT).
Apesar das leis 11.079 e 11.080 estarem sancionadas, o funcionamento dos templos religiosos e das academias estão sujeitos às regras do decreto de isolamento social do Estado. Dessa forma, seguindo o atual decreto do Estado, templos e igrejas seguem com funcionamento limitado e academias e locais para atividades físicas deverão seguir fechadas.
Sobre essa determinação, o vereador Danilo Lopes (Podemos), autor do Projeto de Lei (PL), faz apelo ao governador Camilo Santana (PT) para que reconsidere. "A lei foi sancionada, regulamentada e só está dependendo do Decreto. Só no estado do Ceará não tem o entendimento da importância [das atividades físicas]", disse, em entrevista para a Frisson.
Academias e atividades físicas
Aprovado em fevereiro pela Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 02/2021, agora Lei 11.079/2021, foi proposto pelo vereador Danilo Lopes (Podemos) e declara como essenciais as práticas de atividades e exercícios físicos na Capital cearense. Na justificativa, o texto indica a importância dos exercícios físicos como prevenção de diversas doenças, além do próprio coronavírus. Segundo o vereador Danilo Lopes, a ideia é garantir os exercícios não só para o decreto em vigência, mas para outras políticas públicas que possam vir.
O documento determina que os estabelecimentos entendidos como prestadores de serviços para a prática da atividade física são: academias de ginástica, academias de dança, estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados.
Para o funcionamento do estabelecimento, confira as regras:
- O estabelecimento deve aferir temperatura corporal dos colaboradores e praticantes e determinar a obrigatoriedade do uso de máscara e higienização com álcool em gel 70%;
- O atendimento deverá ser restrito, com horários previamente agendados, e esportes com aglomerações deverão ser evitados;
- O tempo máximo de permanência de cada cliente deverá ser de até uma hora e meia;
- Fica proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes; e os materiais utilizados devem ser higienizados pelo praticante;
- Fica proibido o uso de bebedouros, apenas para o abastecimento de garrafinhas;
- Durante os períodos de calamidade a capacidade máxima de utilização dos estabelecimentos deverá ser de 70% na fase 4 (baixo risco), de 50% na fase 3 (moderado), de 30% na fase 2 (elevado) e de 10% na fase 1 (alto risco).
- O estabelecimento deve informar os clientes sobre as orientações da higienização necessária para combater a Covid-19
Igrejas e templos religiosos
O Projeto de Lei do vereador Ronaldo Martins (Republicanos) foi aprovado em fevereiro pela Câmara Municipal e proíbe o fechamento de estruturas religiosas de qualquer culto ou religião, mesmo no período de calamidade pública. Para o funcionamento dos templos, confira as regras:
- O estabelecimento deve aferir temperatura corporal dos colaboradores e praticantes e determinar a obrigatoriedade do uso de máscara e higienização com álcool em gel 70%;
- Deverá ser garantida a priorização do afastamento de frequentadores pertencentes a grupo de risco, a exemplo de pessoas acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos, entre outras comorbidades
- Fica proibido o compartilhamento de materiais entre os devotos, como bíblias, terços, cartilhas, revistas e demais materiais impressos;
- Dar preferência a ambientes de igrejas e templos com portas e janelas abertas;
- O estabelecimento deve informar os fieis sobre as orientações da higienização necessária para combater a Covid-19
- Durante os períodos de calamidade a capacidade máxima de utilização das igrejas será de 70% na fase 4 (baixo risco), de 50% na fase 3 (moderado), de 30% na fase 2 (elevado) e de 10% na fase 1 (alto risco).