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Recuperação judicial brasileira e norte-americana


Recentemente a companhia aérea Latam ingressou na justiça dos Estados Unidos com pedido de recuperação judicial. O pedido se fundou no Chapter 11 (Capítulo do código falimentar americano que trata da reorganização econômica empresarial), mas a notícia chamou atenção pelo fato de a companhia ter deixado de fora do pedido as operações Brasil e Chile.

Em uma análise minuciosa, verifica-se que ingressar com recuperação judicial somente no judiciário americano foi uma estratégia que não se fundou apenas na jurisdição dos ativos e passivos empresariais, mas sim no ponto nevrálgico para a recuperação estratégica da empresa em período pós pandêmico.

Apesar da crise econômica causada pelos reflexos da covid-19 afetar diretamente inúmeros segmentos, o setor turístico e hoteleiro foi um dos mais afetados e, consequentemente, ocasionou um efeito dominó para as prestadoras de serviços de transporte aéreo de passageiros.

Cumpre observar que o nosso ordenamento jurídico contempla o procedimento de recuperação judicial na Lei 11.101/05, de modo semelhante à lei americana; todavia, nossa norma é mais lenta, minuciosa e extremamente burocrática, de modo que o império dos credores dificulta por demais a recuperação, especialmente as exigências impostas pelos bancos, que restringem determinadas condições e cobram, em muitos casos, a anuência dos particulares para autorizar algumas operações de crédito e afins.

Não obstante os entraves impostos à recuperanda pela legislação brasileira, ainda que indiretos, ingressar com o pedido de recuperação judicial no Brasil não seria vantajoso no momento pois, afinal, a crise econômica no caso concreto se formou em face ao caos transitório no setor específico da atividade fim. Logo, considerando a imposição de prazos rigorosos em caso de pedido da R.J., bem como a possibilidade de apreensão de bens objeto de Leasing aeronáutico, que comprometeria fatalmente a recuperabilidade da empresa, como foi o caso da Avianca no Brasil, ingressar com a medida sob a guarda da lei americana se mostra mais prudente e estratégico.

Enquanto na recuperação judicial americana basta preencher um formulário para dar início ao procedimento de recuperação, com a imediata suspensão da possibilidade de apreensão dos bens pelos credores (no caso de leasing de aeronaves, por exemplo), no Brasil é preciso obter a autorização judicial antes de mais nada. Nos EUA, a empresa tem mais tempo para apresentar o plano de recuperação aos credores (120 dias), e na falta da empresa, os credores poderão fazê-lo; já no Brasil, não o fazendo no tempo, a empresa pode ter sua falência decretada, medida drástica, mas prevista expressamente em nosso ordenamento.

Não é à toa que muito se discute a alteração da lei 11.101/05, não apenas com o fito de obter mais celeridade e desburocratização, mas também para evitar a judicialização em massa, muitas vezes de empresas irrecuperáveis, ou com modelos comerciais economicamente falidos.

Neste sentido, o projeto de Lei nº 1.297/2020 que atualmente aguarda a aprovação do Senado Federal, apresenta medidas voltadas para a desburocratização e celeridade, trazendo inclusive alterações de caráter transitório, com vigência somente no ano de 2020, e no período pandêmico, como por exemplo a flexibilização de prazos, criação de plano de recuperação extraordinário, bem como outras medidas em prol de garantir a recuperabilidade empresarial. A legislação estadunidense mostra exemplo nesse âmbito, aproximando-se da desburocratização plena.

É importante ressaltar que pelo sistema de recuperação judicial americano a possibilidade da empresa obter crédito é muito mais fácil. Caso tivesse ingressado inicialmente com a recuperação no Brasil, a probabilidade de findar na mesma situação que a Avianca seria alta por conta da falta de liquidez ocasionada pelo período de crise, associada à constrição de bens imprescindíveis para a recuperação da empresa, que em pontuais situações sobrepõe-se ao interesse da Carta Magna, e sua visão protecionista sobre a preservação da empresa, dada a sua função social(Arr. 170 CF).

Em suma, a mera demora para suspender as execuções neste período comercial tão obscuro para o setor possuiria o condão de condenar indiretamente a empresa ao mesmo destino que a Varig, que buscou manter-se viável vendendo ativos da parte econômica apta, mas foi puxada para a falência pela parte inviável.

Fica a crítica construtiva ao referido dispositivo legal, que apesar de muito bem polido para o ano de 2005, atualmente, em face da nova dinâmica comercial do mundo plenamente globalizado, tornou-se relativamente obsoleto. As Leis são mutáveis justamente para acompanhar a cotidiana evolução humana, que gradualmente torna a norma ultrapassada por inovações culturais, sociais ou tecnológicas, tornando necessária a atualização, sob pena de caminharmos para um problema estrutural no combate à crise empresarial. Enquanto o império dos credores prevalecer indiscriminadamente ao princípio da preservação da empresa, o modelo será de vitrine, não de utilidade.

Eugênio Vasques é advogado, sócio de Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.

 

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